PGR-CCsó sumário
Parecer n.º 145/1980
Relator: LOPES ROCHA
processo disciplinar; c) efeitos disciplinares quando, tratando-se de funcionarios publicos, possam integrar factos gravemente atentatorios do seu prestigio ou da dignidade da função; d) certas inibições ou incapacidades civis ... familia; 3 - Não podem, todavia, analisar-se os efeitos descritos na conclusão anterior como verdadeiras discriminações, uma vez que os mesmos podem resultar, em termos genericos, de mau comportamento social