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Relator: ARTUR DIAS
I – A Lei nº 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do
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Relator: ARTUR DIAS
I – A Lei nº 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do
Relator: EDGAR VALENTE
Apesar de não ser alegado na reclamação de crédito laboral em processo de insolvência o específico e concreto exercício de funções laborais do reclamante em prédio ou prédios da insolvente
Relator: SERRA LEITÃO
jurisprudência que o crédito hipotecário com registo anterior prevalecia sobre os créditos dos trabalhadores decorrentes da violação e/ou cessação do vínculo laboral. II – O actual Código do Trabalho, que entrou ... 1/12/2003, veio estabelecer um novo regime relativo aos privilégios creditórios dos créditos emergentes de contrato laboral e/ou da sua violação, nos quais se têm de incluir os resultantes da indemnização
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Sendo a declaração de insolvência datada de 17/09/2010, dúvidas não pode
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Na graduação de créditos em processo de falência, os créditos garantidos por
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Os créditos laborais gozando de privilégio imobiliário especial, graduando-se antes
Relator: CARLOS GIL
1. Os créditos da Segurança Social garantidos por hipotecas legais e voluntárias
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
créditos laborais que beneficiem de privilégio imobiliário especial (sobre os bens do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade) prevalecem ou têm prioridade de graduação sobre outros créditos ... qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova
Relator: HELENA MELO
1. .Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 determina a prevalência
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. No caso de insolvência da entidade empregadora, os créditos dos trabalhadores
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O Código do Trabalho veio estatuir no seu artigo 377º nº
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 377º nº 1 b) do C. Trabalho aplica-se
Relator: GARCIA CALEJO
I – Nos termos do artº 152º do CPEREF, uma vez declarada a
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. A hipoteca, constituída ao abrigo do DL 124/96, de 10 de
Relator: FONTE RAMOS
qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes. 2. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova ... tudo o que de relevante resultar da globalidade do processo de insolvência. 3. Os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais
Relator: RAQUEL REGO
I - O artº 333º do Código do Trabalho, conferindo privilégio especial sómente