90-0201
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
base da designação para o lugar. Nestas situações não se encontra "legalmente protegido" o interesse do funcionario ou gestor na manutenção do cargo ou das funções para que fora discricionariamente
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
base da designação para o lugar. Nestas situações não se encontra "legalmente protegido" o interesse do funcionario ou gestor na manutenção do cargo ou das funções para que fora discricionariamente
Relator: CARDOSO DA COSTA
todos e cada um dos actos administrativos com eficacia externa que afectem direitos ou interesses protegidos dos cidadãos. XIV - Fundamental, para cumprir o imperativo constitucional, e que a fundamentação responda ... verdade, este principio so vale para os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não abrangendo as hipoteses ou situações para que rege a disposição legal
Relator: RIBEIRO MENDES
como norma de controlo, a fiscalização de legalidade e a defesa dos direitos e interesses protegidos. V - A primeira parte do artigo 7 do Decreto estabelece a obrigação de comunicação ... restrição se acha justificada pela necessidade de salvaguardar outros valores e interesses constitucionais protegidos, nomeadamente a independencia do Pais, a integridade do seu territorio, a segurança interna e externa
Relator: MESSIAS BENTO
cada um dos actos administrativos de eficacia externa que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. VI - Fundamental, para cumprir o imperativo constitucional, e que a fundamentação responda satisfatoriamente ... convir-se que os "funcionarios" aqui em causa não possuem um direito ou interesse legalmente protegido com consistencia capaz de fazer valer, junto a eles, o dever constitucional de fundamentar
Relator: ANTONIO VITORINO
liberdade de escolha, salvaguardem o "nucleo essencial" da garantia dos direitos e interesses dos particulares constitucionalmente protegidos em sede de definição do ambito de previsão normativa do preceito. XXVI - Finalmente ... XXXI - Tal indeterminabilidade representa em si uma solução desproporcionada face aos direitos e interesses legalmente protegidos que estão em causa, porquanto o legislador, ao quedar-se pelo enunciado de conceitos
Relator: BRAVO SERRA
aqueles cidadãos terem acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. III - So sera havido como violador do principio da igualdade e da não discriminação
Relator: MAGALHÃES GODINHO
liberdade se limite nestes casos ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. II - Sendo a area do processo criminal eminentemente ligada a materia dos direitos, liberdades
Relator: GUILHERME DA FONSECA
plano de direitos de personalidade, protegidos no Código Civil, envolvendo direitos à saúde, ao silêncio e ao repouso, isso não se confunde com o interesse público subjacente a tais razões
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
correspondendo a mesma moldura penal, todas com um peso de ilicitude identico e todas protegendo o mesmo bem juridico: o patrimonio, na sua relação de sentido com a confiança ... juridico protegido e influenciada pelas expectativas sociais; neste particular, responde-se aquelas expectativas defendendo a confiança no cheque enquanto meio de pagamento, isto e, incriminando a lesão de interesses patrimoniais
Relator: CABRAL BARRETO
autoridade policial, ao decidir intervir perante uma reunião ilegal, deve ponderar os interesses em jogo, tendo em conta criterios de necessidade, eficacia e proporcionalidade; 6 - As autoridades devem adoptar providencias ... exercicio do direito de reunião e manifestação com o exercicio de outros direitos igualmente protegidos; 7 - Compete as autoridades policiais que superintendem na area onde decorre a reunião ilegal emitir
Relator: HENRIQUES GASPAR
enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs ... 10ª - A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, relevando de interesses fundamentais da colectividade, está condicionada por critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo