Parecer n.º 37/2014
Relator: MANUEL MATOS
pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, confere ao militar arguido em processo disciplinar o direito de recorrer hierarquicamente de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjetivos
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Relator: MANUEL MATOS
pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, confere ao militar arguido em processo disciplinar o direito de recorrer hierarquicamente de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjetivos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
averiguação dos mesmos factos, o que não infringe os direitos de audiência e defesa garantidos constitucionalmente ao arguido em procedimento sancionatório disciplinar (nos termos do nº 10 do art. 32º
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram ... tipo legal, impondo-se à entidade administrativa. II - Estando em causa a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, são irrelevantes, para esse efeito, os factos posteriores à data
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Por aplicação analógica dos ns 4 e 5 do artigo 40