158/13.9TTEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
falsas declarações no momento da liquidação de sociedade dissolvida, apenas poderiam originar a responsabilização pessoal dos liquidatários nos termos do artigo 158º do Código das Sociedades Comerciais e não
36 resultados
Relator: PAULA DO PAÇO
falsas declarações no momento da liquidação de sociedade dissolvida, apenas poderiam originar a responsabilização pessoal dos liquidatários nos termos do artigo 158º do Código das Sociedades Comerciais e não
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
expressão "pessoal dos CTT", constante do n 3 do artigo 27 do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal (anexo I ao Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro
Relator: ELISA SALES
ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material com a pessoa colectiva, pela prática de infracção tributária -, as alíneas
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
gerente de uma sociedade por quotas que, a um tempo, arrenda, a título pessoal, um prédio propriedade da sociedade, cobrando e integrando as rendas recebidas no seu património
Relator: MANUEL CAPELO
garantia obrigacional especial - é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste
Relator: Cristina dos Santos
quotas a quem a contribuição foi liquidada, a afectação directa da esfera jurídica pessoal apenas ocorre em via de reversão declarada em processo executivo instaurado para cobrança litigiosa da dívida
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1
Relator: ISABEL SILVA
a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art
Relator: LEE FERREIRA
I) O preenchimento do tipo legal do crime de abuso de confiança
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Alterar, em sede de recurso, um ponto da matéria de facto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória depende da
Relator: LÍGIA VENADE
I O gerente de direito, ainda que não exerça a gerência de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
As partes podem juntar sentenças de primeira instância em que se aborde
Relator: ANA TEIXEIRA
I) A gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: SILVA RATO
1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do
Relator: FILOMENA SOARES
Estando demonstrada a gerência de facto (e ainda que não de direito
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. As regras da experiência são “argumentos que ajudam a explicar o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do art.º 257.º/1 do CSC, os