242/21.5T8NZR-A.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
referência à situação descrita no requerimento inicial do procedimento cautelar, e não a vicissitudes posteriores, que deve sindicar-se a legalidade da decisão de não ouvir o requerido antes
18 resultados
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
referência à situação descrita no requerimento inicial do procedimento cautelar, e não a vicissitudes posteriores, que deve sindicar-se a legalidade da decisão de não ouvir o requerido antes
Relator: JORGE ARCANJO
recurso da decisão que julgou improcedente a oposição ao procedimento cautelar (artº 388º do CPC), pode o recorrente contestar os requisitos legais da decisão inicial que deferiu a providência cautelar
Relator: ANA PAULA MARTINS
CPTA. II – No âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, proferido em procedimento disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal possui competência para a emissão
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: Tendo sido a embargante condenada por sentença judicial à prestação de
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na oposição
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O recorrente pretende que, no processo de insolvência, se determine o encerramento
Relator: FONTE RAMOS
I - O embargante/terceiro deve apresentar posse ou qualquer direito incompatível de que
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Em face da especificidade do procedimento em questão, entende-se pacificamente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) No caso de ter sido decretado sem audiência prévia do requerido
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – A al. c) do artº 696º do nCPC dispõe que ‘a
Relator: LUIS CRAVO
1.Quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
1. Nos termos do n.º 6 do art.215.º do CPP
Relator: JORGE DIAS
Indiciando-se fortemente a prática em coautoria e em concurso real pelo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I- No âmbito do incidente de suspeição não se pode sindicar a
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I- No âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a