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Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II. A inexigibílidade da divida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão
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Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II. A inexigibílidade da divida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos]. II. A inexigíbilídade da dívida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, éfundamento de oposição à execução fiscal
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
redação atual. IV - Negar a existência da obrigação é questão diversa da sua inexigibilidade, já que esta pressupõe o direito de crédito, com cuja causa de aquisição ou de extinção
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Num processo executivo em que o título executivo seja uma sentença
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A oposição à penhora consiste numa ação através da qual o
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A fundamentação de facto do despacho de indeferimento liminar deve ter
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A oposição à execução consiste no meio processual pelo qual o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O facto de as partes denominarem um requerimento como sendo de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 857.º do nCPC é inconstitucional quando interpretado no
Relator: LUIS CRAVO
1.Quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo
Relator: CARLOS MOREIRA
A amplitude dos meios de defesa que o opoente à execução alicerçada