2047/20.1BELRS
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
daí que, se o pedido formulado pelo autor na petição inicial se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual, não ocorre o erro na forma
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Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
daí que, se o pedido formulado pelo autor na petição inicial se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual, não ocorre o erro na forma
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
imparcialidade”. II. A escusa do juiz tem como um único objectivo ou finalidade a de garantir a imparcialidade do juiz, a qual se presume. E só em situações limite
Relator: JOAQUIM CONDESSO
semelhante efeito (cfr.confissão; acordo das partes), com influência directa e causal na decisão final do processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abrigo do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais, sendo que a liquidação, a final, da taxa de justiça, cujo pagamento prévio foi dispensado, é independente da condenação em custas
Relator: BENJAMIM BARBOSA
sido praticado. - No âmbito do recurso contencioso disciplinado pela LPTA, a notificação do parecer final do Ministério Público, formulado nos termos do art.º 53.º desta Lei, só carece
Relator: Beato de Sousa
normas funciona como um sucedâneo da impugnação do acto lesivo, por visar idêntica finalidade de garantia dos direitos de um particular e não directamente o aperfeiçoamento do sistema normativo, devendo
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
1/9/93 - com respeito, no entanto, pelas execuções pendentes, que continuaram a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes à data da respectiva instauração