1378/13.1BELRA
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
visa a cobrança coerciva da respetiva dívida, e em que é invocada, no essencial, a nulidade do título executivo e a nulidade da citação. II - O não reconhecimento do efeito
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Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
visa a cobrança coerciva da respetiva dívida, e em que é invocada, no essencial, a nulidade do título executivo e a nulidade da citação. II - O não reconhecimento do efeito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
legalidade concreta da liquidação de tais dívidas. A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão - de acordo com o n.° 5 do artigo