1320/98
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
legal de oposição à execução fiscal - a não ser que só logre comprovação por documento superveniente. III.- Apenas a falsidade decorrente de erro de percepção da autoridade ou oficial público
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
legal de oposição à execução fiscal - a não ser que só logre comprovação por documento superveniente. III.- Apenas a falsidade decorrente de erro de percepção da autoridade ou oficial público
Relator: JOAQUIM CONDESSO
substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs ... incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento. 7. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Impostos), para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem ... houver extraído o título executivo. V.- A não ser que só logre comprovação por documento superveniente, a alegação deinexistência de facto tributário não preenche qualquer dos fundamentos legais de oposição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
implicava decisão diversa da proferida, nomeadamente, a não consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
dívida exequenda VI- Em regra, o pagamento da divida exequenda prova-se por documento