931/18.1T9FAR-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
assim, em sede de embargos de executado, apenas é possível invocar os fundamentos previstos no art.º 729.º do Código de Processo Civil, já não os previstos
166 resultados nos descritores e sumários
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
assim, em sede de embargos de executado, apenas é possível invocar os fundamentos previstos no art.º 729.º do Código de Processo Civil, já não os previstos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil). 3. Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº
Relator: ALCIDES RODRIGUES
justifica-se que a oposição à habilitação pela parte contrária esteja limitada a dois fundamentos referidos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil). 3. Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº
Relator: Pedro Vergueiro
204º nº 1 al. b) do CPPT dispõe que a oposição poderá ter como fundamento “a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura
Relator: Vital Lopes
dívida em que se consubstancia o título executivo, não constituem no regime do CPPT fundamento válido de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas no próprio processo executivo
Relator: NUNO COUTINHO
Para que se possa apreciar se uma sentença é inexistente, é necessário que os fundamentos da invocação da inexistência sejam potencialmente aptos, plausíveis para gerar, hipoteticamente, a declaração de inexistência
Relator: ANTERO VEIGA
motivo, o mesmo tem que ser verdadeiro. 2 - A falta de indicação dos fundamentos ou a sua falsidade implica a nulidade da estipulação do termo. 3 - As flutuações de volume
Relator: JOAQUIM CONDESSO
juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
artº 814º nº 2 do CPC quando interpretada no sentido de “limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em injunção à qual foi aposta fórmula executória”. Sumário
Relator: CANELAS BRÁS
requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória são admissíveis todos os fundamentos de oposição que se podiam invocar no processo de declaração, pese embora a proibição estatuída
Relator: CATARINA GONÇALVES
injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória não está limitada aos fundamentos enunciados no art. 814º, nº 1, podendo basear-se em quaisquer outros factos ou circunstâncias
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
recurso de revisão ser indeferido. 3. A introdução de factos novos não constitui fundamento para a interposição de recurso de revisão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada
Relator: EMÍDIO SANTOS
artigo 908º, n.º 1 do CPC contempla como fundamentos de anulação da venda apenas os vícios do direito transmitido ou os vícios da coisa transmitida. II – As irregularidades
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
encontrando-se na exclusiva disponibilidade das partes, não tenham sido invocadas, nisto consistindo o fundamento de nulidade previsto na al. d) do art.º 668.º do mesmo diploma legal
Relator: JACINTO MECA
título um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, os fundamentos plasmados no artigo 816º do CPC. II - Por violar o princípio de proibição da indefesa, enquanto
Relator: JOSÉ LÚCIO
insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. II – Os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, têm natureza
Relator: CARLOS GIL
operada pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, no que respeita aos fundamentos de oposição, o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória foi equiparado