5144/21.2T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo
166 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
alteração do regime de convívio entre avós e netos, judicialmente fixado, pode ter como fundamento o incumprimento do estipulado nesse regime ou circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
redação dada pelo art.3º da Lei nº117/2019, de 13.09., pode alegar fundamentos que excedam os previstos para a oposição da sentença do art.729º do CPC, desde que alegue
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Código de Processo Civil ao estabelecer que oposição só pode ter por fundamento facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
pedido de realização de segunda perícia, quando os requerentes da mesma não invocam fundamentos sérios que sustentem qualquer inexactidão do relatório pericial, que pudesse justificar a realização de uma segunda
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
696º a 702º; 2) Fundando-se a execução em decisão judicial, o leque de fundamentos de oposição é muito mais restrito do que nas situações em que o título executivo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art.º 542º, n.º 2, alínea
Relator: FRANCISCO MATOS
deduzida oposição e se verifica a regular notificação do requerido / executado, não constitui fundamento de oposição à execução baseada em requerimento de injunção dotado de fórmula executória. (Sumário do Relator
Relator: RUI PEREIRA
CPCivil que “aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas”. IV- A decisão cautelar
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
construção e reparação naval, bem como a conexão racional e a adequabilidade entre o fundamento invocado e a extinção dos postos de trabalho. IV- Não cabe ao tribunal de trabalho
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III-Não constitui fundamento de escusa, o facto de o titular dos autos manter contactos com outra magistrada judicial em contexto
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Fiscais de queixa contra o juiz, sem mais e por si só, não constitui fundamento de escusa
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação exame crítico da prova, como prevê o artigo 374.º, n.º 2 CPP, não corresponde nem a enumeração
Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO
imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III- Não constitui fundamento de escusa, o facto de o titular dos autos frequentar o ginásio propriedade da sociedade comercial
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, explicitando as suas discordâncias em relação à primeira perícia, apresentando ainda as razões pelas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
distribuição de mais de duzentos milhões de euros aos accionistas. 10. Também não está fundamentado o critério de selecção dos trabalhadores a despedir, quando não se concretizam os motivos pelos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil. II – Estando em causa em tal requerimento a invocação de fundamentos de oposição à execução e de oposição à penhora, nos termos dos arts
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução é fundamento de oposição à penhora, previsto na 2ª parte do artigo 784º, n.º 1, alínea
Relator: JOAQUIM CONDESSO
juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
pela 1ª vez, intervém no processo. III - A nulidade de citação edital, fundamento do recurso de revisão, não resulta da simples circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual