00217/10.0BEMDL
Relator: Alexandra Alendouro
não de financiar ab initio a execução dos projectos, bem como as comprove por facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente – cfr. Regra n.º 1 do Regulamento
17 resultados
Relator: Alexandra Alendouro
não de financiar ab initio a execução dos projectos, bem como as comprove por facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente – cfr. Regra n.º 1 do Regulamento
Relator: Vital Lopes
contribuinte, expressas nos respectivos laudos, se limitam a corroborar o que se refere naqueles documentos, sem avançar argumentos novos. 4. Tendo a AT cumprido o dever que sobre si impendia ... Código Civil. 5. Não cumpre tal ónus probatório o contribuinte que não comprova o pagamento das facturas, ou apresenta como correspondente ao seu pagamento cheques não relevados contabilisticamente cujo montante
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sucessão de actos verificada entre o relatório inicial de fiscalização e os diferentes documentos de correcção. III - A diferente classificação de um bem imóvel em imobilizado/ património ou activo permutável ... destinado ao arrendamento e que, posteriormente, foi destinado à venda. VI - Ficou efectivamente comprovado que a venda se revelou a opção da L… para continuar a operar e manter
Relator: Fernanda Esteves
situação prevista no artigo 87º, nº 1, alínea f) da LGT, cabe ao contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo ... datas, entre os movimentos bancários relevados pela administração tributária e os decorrentes dos documentos contabilísticos da referida sociedade comercial e não foi apresentada qualquer justificação para isso pelo contribuinte
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
É nula, nos termos prevenidos nos artigos 374 n.º 2 e
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. Uma decisão provisória, proferida ao abrigo do artigo 28.º do
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de revogação da decisão recorrida tem de ser fundamentado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) A fundamentação da matéria de facto não tem que ser feita
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: FERNANDO CHAVES
1.- O juiz ao fundamentar a necessidade de aplicação de pena de
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
1. À decisão administrativa não é exigível o rigor formal que deve
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1.A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui