783/12.5TBTVR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Mesmo no caso de a citação ser feita em pessoa diversa do citando o prazo para contestar conta-se a partir da citação, e não a partir da notificação efectuada
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Relator: JOSÉ LÚCIO
Mesmo no caso de a citação ser feita em pessoa diversa do citando o prazo para contestar conta-se a partir da citação, e não a partir da notificação efectuada
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
razões que não lhe são imputáveis. 2 – Não tendo aquela presunção sido ilidida, o prazo para arguição de nulidades processuais previsto no artigo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
matéria, na venda mediante propostas em carta fechada em que não tenha sido fixado prazo para a sua apresentação as propostas podem ser entregues ou enviadas até à última hora
Relator: MARIA AUGUSTA
relevantes para a prova. X – É, pois, de concluir que não fixa a lei prazo para apresentação do auto de intercepção e gravação e das fitas gravadas ao juiz ... refere o n°1 do art°187° do C.P.P., tudo dependendo do prazo fixado para a intercepção e também das vicissitudes processuais que ocorreram. XV – No caso dos autos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
objectivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo; decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
ainda assim, os Recorridos tiveram efectivo conhecimento da liquidação em causa dentro do prazo de caducidade, tem que se considerar não ter existido notificação válida dentro do prazo de caducidade
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Tendo a citação da apelante ocorrido a 25 de setembro de 2023, o prazo para se opor à penhora ser de 20 dias e a oposição à penhora ter dado ... juízo em 20 de outubro de 2023, conclui-se que foi apresentada fora de prazo, confirmando-se, assim, o juízo de extemporaneidade constante da decisão recorrida. (Sumário da Relatora
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
acordo ou a insolvência impedem a instauração da acção executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza ... carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo. (Sumário do Relator
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
nulidade da citação”, em regra, apenas é arguível pelo interessado e dentro do prazo indicado para a contestação (art. 191º, n.º 1). 6- Dada a equiparação decorrente dos arts ... defesa do citando, quer pela equiparação referida em 6), quer pela consideração que o prazo de contestação apenas se inicia com o cumprimento do art. 233º
Relator: MANUEL BARGADO
carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo. IV - O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência
Relator: MARIA DOMINGAS
direito de defesa. III. Tendo a contestação dado entrada no último dia do prazo contado da data do carimbo de entrada do a/r no Tribunal, que foi a considerada pelo
Relator: SILVA RATO
notificação, ainda que essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito
Relator: TÁVORA VITOR
nulidade tenha sido praticada. III - A arguição da nulidade está no entanto sujeita ao prazo da contestação, pelo que tendo sido a agravante notificada para contestar o arresto
Relator: JAIME FERREIRA
nº1 do Dec-Lei nº 64-A/89, onde se dispõe que "a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato". II - Constando do contrato a termo, como motivo justificativo