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  1. TRCcitado por 1

    3965/05

    Relator: JORGE ARCANJO

    negócio rigorosamente formal, nos termos do artº 426º do C. Comercial, ao qual a solenidade exigida para a sua realização deve considerar-se como formalidade ad substantiam ... nulo o contrato . IV – A distinção doutrinária entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem radica no facto de as primeiras serem insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância

  2. TRC

    1111/06

    Relator: GARCIA CALEJO

    escrito – artº 7º, nº 1, do RAU -, pelo que se trata de uma formalidade ad substantiam, não podendo, por isso, a respectiva declaração ser substituída por qualquer meio de prova

  3. TRCsó sumário

    2876/2000

    Relator: JAIME FERREIRA

    Deve entender-se que apenas devem considerar-se como formalidades legais "ad substantiam" ( e não meras formalidades "ad probationem" do contrato a termo, a exigência no tocante à cláusula