Parecer n.º 30/1964
Relator: MIGUEL CAEIRO
hierárquico só pode ter por objecto, em matéria de concursos, a apreciação da regularidade formal, e não o juizo formulado pelo juri respectivo; 2 - Nos concursos para promoção a estagiários ... votação por parte de um deles, constituem irregularidades que se traduzem na preterição de formalidades essenciais susceptiveis de produzir a anulação do mesmo concurso; 3 - Não é obrigatória nesses concursos