343/19.0T8ACB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo
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Relator: CRISTINA NEVES
escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
documentos fosse assinado, não traduz um vício substancial mas meramente formal, de uma formalidade ad probationem que, cumprida, cria uma tripla presunção, estabelecida no artigo 7º do Decreto ... entretanto celebrado com a Administração, não é de atribuir qualquer eficácia invalidante à irregularidade formal verificada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio, o documento em causa pode ser substituído, para efeitos de prova
Relator: BARATEIRO MARTINS
escrito de todos os contratos (novos e vigentes) de Arrendamento Rural, constitui uma «formalidade ad probationem», não acarretando a não redução do arrendamento rural a escrito a automática nulidade
Relator: Paula Moura Teixeira
ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. III) Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. IV) O princípio
Relator: Pedro Vergueiro
ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. III) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. IV) - O registo
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. IV) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. V) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. VI) - O registo
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. VI) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. VII) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. VIII) - O registo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Exigindo-se para prova da alegada doação em vida a apresentação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - A exigência da forma escrita, para os contratos de arrendamento, constante
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se