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Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
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Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
comunicação escrita de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador é uma formalidade ad probationem, não produzindo a sua falta a invalidade da denúncia e justificando-se a exigência
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Quando no nº 3, do artigo 410º do Código Civil é
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Código Civil que a forma escrita do contrato de arrendamento constitui formalidade ad probationem, pois o contrato, ainda que celebrado verbalmente, pode ser invocado pelo arrendatário que demonstre a utilização
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
artigo 63.º do CSC que as atas ali previstas são mera formalidade ad probationem, não interferindo com a validade das deliberações documentadas. II. A omissão
Relator: Luís Migueis Garcia
ordem do dono da obra (ou da fiscalização) devia ser dada por escrito, formalidade ad probationem.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: CRISTINA NEVES
escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
documentos fosse assinado, não traduz um vício substancial mas meramente formal, de uma formalidade ad probationem que, cumprida, cria uma tripla presunção, estabelecida no artigo 7º do Decreto ... entretanto celebrado com a Administração, não é de atribuir qualquer eficácia invalidante à irregularidade formal verificada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ocorre quando o documento seja exigido apenas para facilitar a prova da declaração – formalidade ad probationem. Neste caso, da inobservância da forma legalmente imposta apenas resulta dificultada a prova, não ... Porém, mesmo estando em causa uma formalidade ad substantiam, a prova efectiva e real da existência do contrato poderá ser obtida por confissão e mesmo por testemunhas
Relator: MANUEL BARGADO
recurso de mérito. III – A ata da assembleia de condóminos é mera formalidade ad probationem, pois consubstancia essencialmente a corporização da deliberação, e não uma verdadeira e própria forma
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio, o documento em causa pode ser substituído, para efeitos de prova
Relator: BARATEIRO MARTINS
escrito de todos os contratos (novos e vigentes) de Arrendamento Rural, constitui uma «formalidade ad probationem», não acarretando a não redução do arrendamento rural a escrito a automática nulidade
Relator: Paula Moura Teixeira
ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. III) Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. IV) O princípio
Relator: Pedro Vergueiro
ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. III) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. IV) - O registo
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. III) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. IV) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. V) - O registo
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. IV) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. V) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. VI) - O registo
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. V) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. VI) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. VII) - O registo
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. VI) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... colocada ao alcance do destinatário. VII) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. VIII) - O registo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de abertura de conta, tal como o de depósito
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I .Nos termos do nº 2- al.b) do artº 5º do CPC