03758/10
Relator: ANÍBAL FERRAZ
formas de processo prescritas na lei” (grifamos). 2. Logo, a defesa, por via judicial, dos direitos e interesses previstos em lei, por mais patente, objectiva, que seja a respectiva lesão ... regra não colhe por virtude de, objectivamente, a decisão emitida no tribunal recorrido ser de absolvição, por inultrapassável erro na forma de processo e não de extinção da presente instância