85-0022
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tribunal Administrativo, no sentido de que ali estava definida apenas a competencia em materia criminal. II - Sendo conhecida tal polemica, a eliminação do inciso "em materia criminal" do referido artigo
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tribunal Administrativo, no sentido de que ali estava definida apenas a competencia em materia criminal. II - Sendo conhecida tal polemica, a eliminação do inciso "em materia criminal" do referido artigo
Relator: CARDOSO DA COSTA
ainda o principio da presunção de inocencia dos arguidos, consagrado expressamente para o processo criminal no artigo 32, n. 2, da Constituição, mas igualmente valido, na sua ideia essencial
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Estados associados a Portugal, são puniveis pelas disposições que estabelecem genericamente a natureza criminal de tais factos, sem a agravação especial que a qualidade de membro das forças armadas portuguesas
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Pretendendo a autora acionar o Estado e um seu funcionário no âmbito
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que