00002/15.2BCPRT
Relator: JOSÉ COELHO
I - A declaração de ilegalidade prevista no artigo n.º 2 do
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Relator: JOSÉ COELHO
I - A declaração de ilegalidade prevista no artigo n.º 2 do
Relator: RAUL MATEUS
contida nas decisões do Tribunal Constitucional, que declaram, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, implica a vinculação do proprio Tribunal a essas mesmas decisões. II - Assim, tendo sido
Relator: RAUL MATEUS
legitimidade para fazer tal pedido e por ser ilegal o enxerto em processo de fiscalização concreta do pedido de fiscalização abstracta. II - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral
Relator: BRAVO SERRA
apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo o recurso restrito a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. II - O conceito de norma juridica para ... ponto de vista formal e não material, abrangendo não so os preceitos gerais e abstractos, como ainda todos aqueles que são contidos em dado diploma legal, mesmo que se revistam
Relator: RIBEIRO MENDES
ocorrer uma situação de cumprimento de pena, não pode deixar de configurar-se, em abstracto, o interesse do recorrente - no caso de proceder o presente recurso - em demandar o Estado ... responsabilidade civil para obter o ressarcimento dos danos causados por uma situação de prisão ilegal. IV - No caso de vir a ser julgada inconstitucional a norma aplicada pelo Supremo Tribunal
Relator: MARIO DE BRITO
ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa" (artigo 11, n. 1, alinea e)) e a Assembleia Legislativa para promover a apreciação pelo mesmo tribunal da inconstitucionalidade e ilegalidade ... dimanadas dos orgãos de governo proprio do territorio de Macau em sede de fiscalização abstracta, deve entender-se que tem a mesma competencia em sede de fiscalização concreta. IV - Reforça
Relator: VITAL MOREIRA
designadamente, com o preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. V - Assim, por um lado, não ... possibilidade de restrição apenas nos casos previstos na Constituição, atraves de lei geral e abstracta (artigo 18), dai decorrendo a ilegitimidade de qualquer dispositivo da lei ordinaria que declarasse irrecorrivel
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma