Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A ideia de vinculação geral e de força de lei contida nas decisões do Tribunal Constitucional, que declaram, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, implica a vinculação do proprio Tribunal a essas mesmas decisões. II - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal "a quo", julgou inconstitucional, em certa dimensão, a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 306/88 (publicado no Diario da Republica, n. 17, I Serie, de 20/01/89), apenas ha que, agindo em conformidade, aplicar a referida declaração.
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