94-0113
Relator: CARDOSO DA COSTA
legitimidade para se pronunciar sobre o pedido, por a norma questionada ter emanado de Secretario de Estado por delegação do respectivo Ministro). Face ao teor do modelo processual desenhado
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Relator: CARDOSO DA COSTA
legitimidade para se pronunciar sobre o pedido, por a norma questionada ter emanado de Secretario de Estado por delegação do respectivo Ministro). Face ao teor do modelo processual desenhado
Relator: MESSIAS BENTO
legitimidade do orgão citado para se pronunciar enquanto autor da norma a apreciar em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade, afigura-se que, face ao teor do modelo processual desenhado
Relator: ACORDÃO PARA ACTA
legitimidade do orgão citado para se pronunciar enquanto autor da norma a apreciar em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade, afigura-se que, face ao teor do modelo processual desenhado
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por
Relator: NUNES DE ALMEIDA
qual foi emitido o Decreto-Lei n. 187/83, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um Governo ja demitido), havia caducado com a dissolução ... pretendem proceder a união de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. VIII - Enquadram-se no ambito da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O disposto no artigo 205 do Decreto-Lei n 376/87, de
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento