Parecer n.º 63/1995
Relator: PADRÃO GONÇALVES
resultante da aplicação da norma vigente no momento da prática do facto ilícito, constituindo esta uma referência limitativa da medida punitiva a impor ao agente da infracção; 6- Tendo
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
resultante da aplicação da norma vigente no momento da prática do facto ilícito, constituindo esta uma referência limitativa da medida punitiva a impor ao agente da infracção; 6- Tendo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
questão a apreciar em sede de competencia do Tribunal Constitucional. VI - No dominio do ilicito disciplinar desportivo são de aplicar os principios que garantem e defendem o individuo contra todo ... culpa, ja que a imputação aos clubes das condutas ilicitas e culposas dos socios, adeptos e simpatizantes deriva do facto de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilancia
Relator: MONTEIRO DINIS
ilicito de mera ordenação social e for de conteudo menos favoravel ao arguido. III - Obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade o facto de a pretendida declaração não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
dissolução da Assembleia da Republica. III - Esta conclusão não e prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual ... penas, bem como processo criminal, sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, e sobre organização e competencia dos tribunais
Relator: RAUL MATEUS
I - Para efeitos do artigo 51, n. 1, da Lei n. 28/82
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O disposto no artigo 205 do Decreto-Lei n 376/87, de