94-0335
Relator: BRAVO SERRA
dação de tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais, reclama, em consequencia, que situações de facto que se não postem, em essencia, como iguais, venham a sofrer diferenciado tratamento
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Relator: BRAVO SERRA
dação de tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais, reclama, em consequencia, que situações de facto que se não postem, em essencia, como iguais, venham a sofrer diferenciado tratamento
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
criminalização de conduta deve restringir-se aos comportamentos que violem bens juridicos essenciais a vida em comunidade, devendo a liberdade de conformação do legislador ser limitada sempre que a punição ... fins (das penas), não se verificando uma adequada proporção entre as sanções e os factos que elas se destinem a punir. III - A punição como desertor, com pena de prisão
Relator: MONTEIRO DINIS
Republica, comporta, alem do mais, o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes ... porque, não se legitimando em nenhuma autorização legislativa, ampliou a dimensão de dois elementos essenciais constitutivos de um tipo legal de crime
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não e pelo facto de faltarem as caracteristicas normais de generalidade
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- A revisão ou revogação de normas penais incriminadoras constitui, nos termos
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O disposto no artigo 205 do Decreto-Lei n 376/87, de
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento