02799/09.0BEPRT
Relator: Paula Moura Teixeira
existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. Isto por que é o sujeito passivo que se arroga ao direito
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: Paula Moura Teixeira
existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. Isto por que é o sujeito passivo que se arroga ao direito
Relator: SUSANA BARRETO
artigo 19.º CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal e não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada
Relator: ISABEL SILVA
criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento, da instauração, do processo-crime ... legislador adoptou a solução do alargamento do prazo de caducidade da liquidação do imposto respeitante a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
artigo 19.º CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal e não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ... Justiça que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos
Relator: Paula Moura Teixeira
CIVA resulta que só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, desde que cumprindo os requisitos
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir o imposto nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, ou seja ... verdadeiras e reais e, por conseguinte, tem direito a proceder à dedução do respetivo imposto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Paulo Moura
dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. III – Por isso, cabe à Administração Tributária o ónus de colocar em causa a presunção ... veracidade da declaração do imposto e dos respetivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), sendo que só depois cabe
Relator: Vital Lopes
artigo 19º nº 3 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada. 2. Sobre a administração tributária
Relator: Paula Moura Teixeira
omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, em que se prevê que o juiz deve ... início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.” VI. E como se sumariou no acórdão do STA n.º 01076/09 de 17.03.2011, “ …o efeito
Relator: Paula Moura Teixeira
declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença ou quando resultem diretamente do seu conteúdo ... declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitante a períodos de imposto anteriores, ou ainda com outros elementos de que disponha, designadamente os relativos
Relator: PAULO MOURA
dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - Admitido que a Administração Tributária comprovou os pressupostos legais para não aceitar as faturas
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
CIVA que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos (…) pelo sujeito passivo (…)” II. Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
gastos ou perdas que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto. VI. Dado o caráter subsidiário da aplicação de métodos indiretos, deve a AT lançar mão
Relator: Paulo Moura
artigo 19.º do Código do IVA, não é possível deduzir o imposto que resulte de operação simulada
Relator: Vital Lopes
custos em que alegadamente incorreu «para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora» (art.23.º nº1, do CIRC). * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Paula Moura Teixeira
provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes
Relator: Paula Moura Teixeira
deduzidos os gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Quando a administração tributária desconsidera as faturas
Relator: Paula Moura Teixeira
deduzidos os gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Da interpretação conjunta