14 resultados nos descritores e sumários

  1. TREcitado por 6

    176/14.0TTLRA.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo ... discordância dos intervenientes apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa deve incidir apenas sobre essa matéria, e não também sobre outras, como o nexo causal

  2. TREcitado por 1

    232/11.6TTPTM.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; II – Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio ... realizado na fase conciliatória; III – Daí que nada impeça que no termo da fase contenciosa o juiz fixe um grau de incapacidade ao sinistrado inferior àquele que havia sido fixado

  3. TRE

    1713/15.8T8STR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo ... havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida

  4. TRE

    1776/15.6T8TMR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo ... havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida

  5. TRC

    4369/18.2T8LRA.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    112º, nº 1). IV - De acordo com o disposto no artigo 119º, a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes ... tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artº 138º, nº 2), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado

  6. TRG

    784/23.8T8GMG-A.G1

    Relator: MARIA LEONOR BARROSO

    redução da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho à sua tramitação mais simples, tendo por base a apresentação de requerimento e realização de perícia por junta medica, seguida ... normalidade das coisas, implica custos com tratamentos, leva à conclusão de que a fase contenciosa do processo deve ter por base a apresentação de petição inicial e não simples requerimento

  7. TRE

    95/18.0T8STR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    conciliatória de que o acidente é de trabalho, pode ser alterada se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que o acidente não deve ser qualificado ... tentativa de conciliação da fase conciliatória, esta qualificação não a vincula se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que naquele momento o trabalhador não estava

  8. TRG

    176/18.0Y3BRG.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida ... artigo 138.º do CPT) em todas as restantes situações a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo

  9. TRE

    3892/17.0T8FAR-A.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    fase contenciosa nas ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional tem início com a petição inicial ou através de requerimento para a realização de junta médica quando ... dias, fica precludido o direito de o fazer para se iniciar a fase contenciosa e o juiz deve proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade