02439/07.1BEPRT
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
A Aferição da ultrapassagem do crédito de horas nos termos da NISH
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Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
A Aferição da ultrapassagem do crédito de horas nos termos da NISH
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - E impugnavel mediante recurso hierarquico interposto para o Ministro da Justiça
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
subsistência da relação laboral. II – Quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas interpoladas, não justificadas
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
dezasseis dias consecutivos, revelando uma total indiferença para com o cumprimento do dever de assiduidade e forçando a empregadora a refazer as escalas de trabalho de maneira a assegurar
Relator: MOISÉS SILVA
dias desse mesmo ano, apesar de ter sido advertida quanto ao dever de assiduidade, com acréscimo de trabalho para as colegas, constitui justa causa para o seu despedimento. (sumário
Relator: DORA LUCAS NETO
Não basta a mera violação do dever de assiduidade, tornando-se necessária a prova da culpa do agente, que resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
suas funções no seu escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
dias, compete à entidade empregadora provar que o incumprimento do dever de assiduidade por parte do trabalhador determinou directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
Relator: PAULA DO PAÇO
concluindo o tribunal ad quem que não ocorreu a invocada violação do dever de assiduidade, mas a violação de um outro dever laboral, não pode substituir-se à entidade empregadora
Relator: PAULA DO PAÇO
comunicação escrita da empregadora supra referida, a sua conduta violadora do dever de assiduidade revela um absoluto desrespeito pelo cumprimento dos deveres exigidos pela função e pela qualidade de trabalhadora
Relator: CORREIA PINTO
configurando violação, por parte do trabalhador, dos seus deveres de comparência ao serviço com assiduidade e pontualidade e traduzindo-se em prejuízo para a entidade empregadora, com repercussões negativas
Relator: António Coelho da Cunha
pela entidade detentora do poder de punir, do carácter da violação do dever de assiduidade. II - No caso de falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu, nomeadamente