43/17.5YRGMR- G1
Relator: ALDA CASIMIRO
qualificado como facto não imputável ao faltoso, nos termos do disposto no artº 116º, do CPP, o equívoco cometido pelo arguido que depois de regularmente notificado, não esteve presente
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Relator: ALDA CASIMIRO
qualificado como facto não imputável ao faltoso, nos termos do disposto no artº 116º, do CPP, o equívoco cometido pelo arguido que depois de regularmente notificado, não esteve presente
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
arguido (art. 42º do ED), quando é considerado no relatório final e decisão disciplinar punitiva circunstância agravante que não constava da acusação. II. Do facto do arguido haver dado faltas ... efeitos de aplicação da pena expulsiva, já que é necessário que a conduta faltosa do arguido pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu mereça uma censura ética
Relator: DORA LUCAS NETO
serviço e levam a ter como injustificadas as faltas; II. A conduta faltosa da arguida pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu, terá de merecer uma censura ética
Relator: ANA PAULA MARTINS
inviabilização da relação funcional, necessário se torna, para que a concreta conduta faltosa do funcionário seja susceptível de determinar tal efeito na relação jurídica de emprego, que se pondere ... não foram referidos na acusação, acarretam a nulidade insuprível de falta de audiência do arguido, prevista no art. 42º, nº 1 do ED84
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
I) A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- A nota de culpa é fundamental no processo disciplinar na medida
Relator: JORGE DIAS
Dada uma falta em acto de inquérito, da competência do M.º
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo