43/17.5YRGMR- G1
Relator: ALDA CASIMIRO
faltoso, nos termos do disposto no artº 116º, do CPP, o equívoco cometido pelo arguido que depois de regularmente notificado, não esteve presente à hora designada, nem à hora
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Relator: ALDA CASIMIRO
faltoso, nos termos do disposto no artº 116º, do CPP, o equívoco cometido pelo arguido que depois de regularmente notificado, não esteve presente à hora designada, nem à hora
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ocorre o vício de violação de lei por falta de audiência do arguido (art. 42º do ED), quando é considerado no relatório final e decisão disciplinar punitiva circunstância agravante ... não constava da acusação. II. Do facto do arguido haver dado faltas ao serviço, que vieram a ser consideradas injustificadas, não implica, só por si, que se mostrem preenchidos
Relator: DORA LUCAS NETO
serviço e levam a ter como injustificadas as faltas; II. A conduta faltosa da arguida pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu, terá de merecer uma censura ética ... impossibilidade de manter a relação funcional com o serviço. III. O facto objetivo da arguida ter faltado e não ter, no prazo legal, apresentado justificação para as faltas dadas, não
Relator: ANA PAULA MARTINS
não foram referidos na acusação, acarretam a nulidade insuprível de falta de audiência do arguido, prevista no art. 42º, nº 1 do ED84
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
substituição ao tribunal recorrido, caso a nulidade da sentença recorrida tenha sido expressamente arguida nas alegações de recurso e a parte contrária tenha podido exercer o seu contraditório quanto
Relator: António Coelho da Cunha
pode ser automaticamente aplicada qualquer sanção expulsiva. III - Não basta a circunstância de o arguido ser toxicodependente para inferir que a sua manutenção ao serviço constitua grave lesão do interesse
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: MOISÉS SILVA
i) Constitui justa causa de despedimento a prisão preventiva da trabalhadora durante
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
I) A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Não é possível concluir que, na data
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: MOISÉS SILVA
i) a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Iniciando o trabalhador o gozo de férias quando já faltam no
Relator: MOISÉS SILVA
i) A garantia referida no art.º 83.º do CPT para
Relator: BAPTISTA COELHO
Para os efeitos da verificação da justa causa de despedimento prevista no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é nula a sentença por omissão de pronúncia quando o
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Um trabalhador que exerce as funções de Estafeta e necessita diariamente