00347/12.3BEPRT
Relator: José Augusto Araújo Veloso
cautelares, deverá ser aferido em face dos interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal; II. O artigo 264º, nº2, do CPC, apenas permite fundar a decisão de direito
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Relator: José Augusto Araújo Veloso
cautelares, deverá ser aferido em face dos interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal; II. O artigo 264º, nº2, do CPC, apenas permite fundar a decisão de direito
Relator: JOSÉ FLORES
final. De acordo com a regra do art. 986º, nº 2, do C.P.C., os processos de jurisdição voluntária como são dos de regulação do poder paternal, o tribunal pode investigar ... interesse da criança, pois promove a continuidade do ambiente e da relação afectiva principal da criança, e está de acordo com a preferência desta. A fim de que a adequação
Relator: DR. RUI BARREIROS
I - Para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto previstos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Sendo a autora vencida quanto ao pedido reconvencional não pode a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsapp, onde
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): - Não se verifica nulidade da sentença por omissão de
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A inexistência de documento escrito e de prova do pagamento do
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Se é certo que vigora, no nosso processo civil, o princípio
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- À luz do actual Código de Processo Civil, (nº 2, do
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Os factos complementares podem ser utilizados nos termos do disposto no
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O Tribunal não deve, por via de regra, emitir juízo de
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos relevantes a inserir na base instrutória são os constitutivos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os