120/14.4TBARL.E1
Relator: MANUEL BARGADO
dano. VI - E se é verdade que os factos integradores dos primeiros requisitos indicados devem ser alegados e provados pelo lesado seja na responsabilidade contratual seja na extracontratual (art. 342º
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Relator: MANUEL BARGADO
dano. VI - E se é verdade que os factos integradores dos primeiros requisitos indicados devem ser alegados e provados pelo lesado seja na responsabilidade contratual seja na extracontratual (art. 342º
Relator: MOREIRA DO CARMO
início da gravação, acabando por não observar o cumprimento do verdadeiro requisito legal, e por outro lado, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes ... onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito de impugnação da matéria de facto, não é oneroso e é de fácil execução, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos previstos no art. 552.º n.º 1 do Código de Processo Civil, onde avulta o dever ... arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil. 4. Cumpridos os requisitos do art. 552.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e não existindo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
cabe às partes. IV - Não sendo alegada factualidade essencial atinente a um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, a realização de prova para a demonstração do outro dos requisitos
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
totalmente inviável de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito. 2. O requisito “justificado receio de perda de garantia patrimonial” (arts.391º, 392º/1 do CPC), apesar de dever
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a factos essenciais à apreciação dos requisitos do procedimento cautelar de arresto no que concerne à aparência da existência do direito
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 14.º da LAT, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que se verifique negligência grosseira do sinistrado; (ii) que essa negligência grosseira constitua a causa exclusiva
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
facultado o exercício do contraditório à outra parte. IV – Numa acção de demarcação são requisitos essenciais: - Existência de prédios confinantes; - Pertencentes a donos diferentes; - Dúvidas quanto às estremas
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
tomados em consideração para efeitos de decisão, é indispensável a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, a vontade