57317/25.2YIPRT.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
sentido convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, pois isso seria um ato inútil, na medida em que a falta de alegação de um facto essencial torna a petição
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
sentido convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, pois isso seria um ato inútil, na medida em que a falta de alegação de um facto essencial torna a petição
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
terem chegado a acordo quanto ao montante da indemnização, devendo o tribunal recusar a inútil discussão da culpa e passar diretamente à avaliação dos danos, por isso, não é necessário
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
realização de prova para a demonstração do outro dos requisitos é um ato inútil, proibido por lei. V - A alínea
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pode ser afastada por qualquer outro meio de prova, por isso que se torne inútil a pretendida reapreciação dos depoimentos das identificadas testemunhas, porquanto do acervo documental junto aos autos
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: JORGE SANTOS
- O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: HELENA MELO
1. Sendo as conclusões definidoras do objeto do recurso e balizadoras do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A avaliação quanto à questão de saber se houve qualquer informação
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. De acordo com o disposto no art.º 581.º, n