292/25.2T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
teor de um relatório da autoria de uma Psicóloga Clínica e Neuropsicóloga que considera que o requerido preserva as suas faculdades mentais para administrar a sua vida e o teor
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
teor de um relatório da autoria de uma Psicóloga Clínica e Neuropsicóloga que considera que o requerido preserva as suas faculdades mentais para administrar a sua vida e o teor
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
administrativa relativa a atraso na justiça, aqueles devem ser tidos como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelo autor, impondo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
pedido de exoneração do passivo restante recai sobre os credores e sobre o administrador da insolvência significa essencialmente que eles suportam as consequências da falta de prova dos factos essenciais ... fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238/1, e), do CIRE, por força da autoridade do caso julgado. (vi) Os factos ocorridos fora do período de três anos anterior
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: PAULO REIS
I - A ausência ou a ininteligibilidade da causa de pedir determinam a
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I - O reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: JORGE SANTOS
- O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: ELISABETE VALENTE
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: JOSÉ AMARAL
1. De acordo com o disposto nos artºs 5º, nº 1, e