138599/13.2YIPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Civil, uma vez que este apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos
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Relator: BARATEIRO MARTINS
Civil, uma vez que este apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
haja qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia, está submetida ao regime do art.358.º, n.º3 CPP e portanto o arguido tem o “direito a ser ouvido
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
fundamentação da sentença penal) que lhe aproveitam enquanto pressuposto da norma ou do regime que invoca; porém, aos terceiros estranhos ao processo penal, em homenagem ao princípio do contraditório
Relator: ALEXANDRE REIS
livranças, que origina uma instância com características puramente cartulares, está a mesma subordinada ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, que constitui doutrina vinculada para os estados contratantes da Convenção
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
trata de indagar quaisquer ocorrências da vida real, mas de apurar qual o regime jurídico que as partes quiseram conformar o seu contrato; do ponto de vista do domínio comum
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal. III- A excepção a esse regime de irrecorribilidade da pronúncia contempla apenas a possibilidade de interposição de recurso relativamente à parte
Relator: ARAÚJO FERREIRA
exame das provas e na decisão final da causa, pode justificar o recurso ao regime das nulidades consignado na parte final do artigo 201.º, n.º 1 do Código
Relator: NUNO CAMEIRA
execução da obra, o que significa ter havido denúncia eficaz dos defeitos. VI - O regime legal a observar pelo lesado que pretenda ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a defeituosa