Tribunal da Relação de Coimbra

361/05

Data
2005-05-03
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Na acção de demarcação não deve ser feito um quesito que indague directamente por onde é a linha divisória, pois a decisão da causa não pode prescindir da alegação e prova de actos materiais de posse, sendo que é destes, no seu conjunto, que deve sair a definição da linha de demarcação. 2. A irregular selecção da matéria de facto, na medida em que pode vir a influir no exame das provas e na decisão final da causa, pode justificar o recurso ao regime das nulidades consignado na parte final do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

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