115 resultados nos descritores e sumários

  1. TREcitado por 2

    183/22.9YREVR

    Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO

    pronunciamento sobre a mesma, no sentido de apurar o entendimento dos intervenientes. V – A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede ... todas as atividades do grupo. VII – Ora, despontando como suporte do pedido de extradição o envolvimento do Extraditando em crimes de associação para o tráfico internacional de drogas e associação

  2. TREcitado por 1só sumário

    58/23.4YREVR

    Relator: JOÃO CARROLA

    Constituição da República Federativa do Brasil, negando a possibilidade de extradição dos seus nacionais, mostra-se inviável a possibilidade de o Estado Português vir a obter das autoridades da República ... soberania da República Portuguesa, quando o uso dos procedimentos normalmente seguidos em tais situações (extradição activa) se mostre inviabilizado, em virtude de circunstâncias excepcionais ou tenham sido empregues sem êxito

  3. TREcitado por 1

    230/22.4YREVR

    Relator: ARTUR VARGUES

    Relativamente ao pedido de extradição não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar o mérito da decisão condenatória do Estado requerente, mormente em caso de cumprimento de uma pena, quanto ... pessoa reclamada e se se verificam ou não os requisitos legais da pretensão de extradição. Aliás, só estes são fundamentos admissíveis da oposição, como claramente consta do artigo 55º

  4. TRCsó sumário

    170/23.0YCCBR

    Relator: PEDRO LIMA

    LCJIMP o princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos no tratamento da extradição, cabendo recorrer ao disposto nesta lei especial apenas nos casos de falta ou insuficiência de regulamentação ... Praia, resulta que as suas normas serão de aplicação primordial aos casos de extradição, apenas cabendo recorrer à LCJIMP para colmatar as lacunas que se verifiquem, designadamente procedimentais, e mesmo

  5. TRE

    256/25.6YREVR

    Relator: MOREIRA DAS NEVES

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. O instituto da extradição constitui uma forma de cooperação internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido ... decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição. Não constituindo também um automatismo procedimental, antes, nele se exigindo uma cuidada ponderação das circunstâncias

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 57/1968

    Relator: QUESADA PASTOR

    França, como Estado requerido, esta vinculada pelo Tratado de Extradição negociado com Portugal em 13 de Julho de 1854, a satisfação dos pedidos de extradição pelas infracções previstas no mesmo ... mais a realidade que a terminologia; 3 - Para alem dos casos em que a extradição tem de ser concedida com base no Tratado de 1854, pode a França conceder

  7. PGR-CC

    Parecer n.º 176/2000

    Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    modelo de Tratado de Extradição a celebrar entre Portugal e a República da Índia, proposto pela parte indiana, suscita os reparos e observações indicados nas anotações que se foi fazendo ... diversas observações e reparos não deverá deixar de se salientar o que respeita à extradição de nacionais (artigo 4.º), à extradição por motivos políticos (artigo 5.º), à previsão

  8. TRG

    24/26.8YRGMR

    Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    144/99 de 31-08 não é aplicável aos pedidos de extradição formulados ao abrigo da Convenção da Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada ... tendo tal Convenção delimitado de forma taxativa as situações em que a extradição pode ser recusada, ainda que facultativamente. II. Assim, a extradição pedida por um dos estados assinantes

  9. TRG

    44/25.5YRGMR

    Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    caso de pedido de extradição para o Brasil de cidadã desse país residente em Portugal, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países ... Língua Portuguesa (Convenção da Praia). II. O pedido de extradição não tem de estar instruído com os meios de prova do processo que corre termos no Tribunal brasileiro

  10. TRG

    55/26.8YRGMR

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    Agosto (que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português ... cooperação na falta ou na insuficiência desses instrumentos internacionais. II. No processo judicial de extradição, o Estado requerido exerce, tão somente, o poder-dever de prestar auxílio judiciário em matéria

  11. TCONSTsó sumário

    94-0518

    Relator: NUNES DE ALMEIDA

    Decreto-Lei n.º 43/91 enquanto interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que, embora os factos que a fundamentam sejam puníveis com prisão perpétua ... questão da inconstitucionalidade da mesma norma, quando interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que os factos a que ela respeita tenham já sido objecto

  12. TRG

    54/26.0YRGMR

    Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA

    obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos casos expressamente previstos nesta Convenção. 2. Trata-se de um regime próprio e taxativo ... matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção. 3. A circunstância de o crime ter sido cometido em território português não

  13. TRG

    57/26.4YRGMR

    Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO

    fase administrativa do processo de extradição, da competência exclusiva do Ministro da Justiça, constitui pressuposto de procedibilidade da fase judicial prevista nos artigos ... 31/08. II - A decisão da Ministra da Justiça que não admite o pedido de extradição, impede o prosseguimento do processo perante o tribunal, não podendo este conhecer do mérito

  14. TRC

    7/25.5YRCBR

    Relator: SARA REIS MARQUES

    autoridades da República Federativa do Brasil formularam um pedido de extradição de um cidadão brasileiro residente em Portugal para efeito de cumprimento, no seu país de origem, de uma pena ... pena privativa da liberdade e, portanto, com a susceptibilidade de constituir fundamento de extradição nos termos do art. 2.º, n.º 2, da Convenção/CPLP. 3 - A extradição

  15. PGR-CC

    Parecer n.º 10/2013

    Relator: Maria Manuela Flores Ferreira

    Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (Protocolo), aberto à assinatura em 20 de setembro de 2012, atualiza e completa a Convenção Europeia de Extradição (Convenção), particularmente ... artigo 10.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, Portugal poderá recusar a extradição com o fundamento de o procedimento criminal ou a pena estarem extintos nos termos da sua legislação

  16. PGR-CC

    Parecer n.º 135/1996

    Relator: GARCIA MARQUES

    Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia", aprovada por acto do Conselho em 27 de Setembro de 1996, visou proceder, no âmbito da União Europeia ... revisão em profundidade do regime material de extradição, tornada necessária, não só em consequência da experiência recolhida na aplicação prática da Convenção Europeia de Extradição, de 1957, mas também

  17. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 31/1971

    Relator: MILLER SIMÕES

    Não ha obstaculo de ordem legal a que, em tratado de extradição a celebrar eventualmente com a Swazilandia, se adopte qualquer das seguintes soluções: a) exclusão do principio da não ... extradição dos nacionais; b) adopção da regra de extradição dos nacionais da parte requerida quando esta não possa exercer a acção penal pelos factos que motivaram o pedido de extradição

  18. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 81/1955

    Relator: TAVARES DE ALMEIDA

    processo de extradição inicia-se com a apresentação do pedido, pelo agente diplomatico ou consular, ao Governo, a quem compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos formais de harmonia ... tratado celebrado com o Estado reclamante, e a oportunidade da extradição; 2 - So depois de declarada administrativamente a viabilidade da extradição podem executar-se diligencias para captura do individuo cuja

  19. PGR-CC

    Parecer n.º 29/1993

    Relator: LUCAS COELHO

    artigo 33 da Constituição não proíbe a extradição passiva por crimes a que corresponda pena de prisão perpétua ou medida de segurança com carácter perpétuo; 2 - Nos termos do artigo ... Decreto-Lei n 43/91, de 22 de Janeiro, o pedido de extradição passiva é recusado se respeitar a factos a que correspondam a pena ou medida de segurança aludidas