00236/11.9BEAVR
Relator: Vital Lopes
contendo a notificação das liquidações exequendas e que os documentos informativos dos CTT que a elas se referem mencionam “entrega conseguida”, a AT cumpriu as formalidades legais e o ónus
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Relator: Vital Lopes
contendo a notificação das liquidações exequendas e que os documentos informativos dos CTT que a elas se referem mencionam “entrega conseguida”, a AT cumpriu as formalidades legais e o ónus
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada. II) - Sempre que entenda afastar-se do juízo ... demonstrado, pela não impugnação do documento que consubstancia o contrato de mútuo (artºs 374º e 376º do Código Civil), que a mutuária subscreveu e entregou ao Banco mutuante uma livrança
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não pode ser reconhecida a nulidade da decisão por ininteligibilidade, nos
Relator: ALBERTO RUÇO
I. Quando em documento que suporta um contrato de mútuo – artigo 1142
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A determinabilidade da fiança postula a existência de critérios objectivos que
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, a prestação prometida pela
Relator: CARLOS MOREIRA
1.-O decretamento do arresto, porque providência meramente conservatória, não implica a