154/12.3TBMGR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão. 3. As questões novas suscitadas
26 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA INÊS MOURA
não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão. 3. As questões novas suscitadas
Relator: CLEMENTE LIMA
responsabilidade pelo excesso de carga transportada em veículo de transporte rodoviário cabe, não ao condutor do mesmo, mas sim ao respetivo proprietário ou locatário
Relator: A. COSTA FERNANDES
chamada «condução defensiva» aconselhe um esforço de previsão; 6. Um excesso de carga de 5.500 kg, num veículo com o peso bruto de 31.500 kg, implica infracção ao art. 57º
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
prova da excepção cabe, nesse caso, ao embargante. 2. Provando-se o preenchimento abusivo (excessivo) tal permite ao devedor/embargante opor-se ao excesso, mas não determina a nulidade da obrigação ... idóneo para suportar a execução quanto ao capital efetivamente em dívida, sendo o excesso perfeitamente autonomizável através da subtracção dos valores cuja quitação foi provada
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
resultado da realização da mesma, descrição e depósito dos bens requeridos, pode indiciar-se excesso de bens afectos à garantia de tal crédito; II - Impugnada a decisão que decretou ... recurso, considerando que se verificamos fundamentos que justificam a medida, mas que esta é excessiva, deve determinar a correspondente redução nos bens desnecessários ao pretendido efeito
Relator: PAULA DO PAÇO
fundamentava na inexistência de título executivo para esse valor. II. Não é excessiva a penhora de saldo bancário no montante de € 15.110,40, quando a obrigação exequenda em dívida
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
critério de cálculo do montante indemnizatório. 3 - Perante uma cláusula penal, patente e notoriamente excessiva, deverá operar-se a sua redução de acordo com critérios de equidade. (Sumário da Relatora
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
inadequação ao pagamento da quantia exequenda, se a oponente não logrou demonstrar o invocado excesso de penhora. (Sumário da Relatora
Relator: HENRIQUE ANTUNES
qualquer, ordem de preferência ou prioridade; II- Se, porém, excederem essa quota, o excesso é imputado na legítima do donatário ou do beneficiário da disposição testamentária a título de herança
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
direito que sobre ele recaia) ainda que o valor deste não se adeque por excesso ao valor do crédito exequendo. II – A penhora de imóvel – ou de direito sobre imóvel
Relator: ANABELA TENREIRO
Quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, ou se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade
Relator: Ana Patrocínio
sendo a dívida exequenda de € 23.631,05, não há, ainda assim, excesso de penhora, se esse imóvel se tratar do único bem do executado. 5. Revelando os autos insuficiência factual
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
acordo com a equidade; c) quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, ou a obrigação tiver sido parcialmente cumprida
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Para avaliar do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, nos termos do artº 812º, nº 1 do Código Civil, deve-se levar em conta o que o credor teria auferido
Relator: FILIPE CAROÇO
excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando o autor alega que vendeu um trator ao réu e se dá como provado que (no âmbito do mesmo contrato
Relator: JORGE ARCANJO
conhecimento oficioso a redução da cláusula penal, quando se evidencie ser manifestamente excessiva. V – Sendo ambos os contratos - contrato promessa e o prometido contrato de cessão de quotas – de natureza
Relator: LUCAS MARTINS
equilíbrio se venha a romper; 5. Em caso de desajustamento, manifesto e superveniente, por excesso, ente o valor dos bens penhorados e a dívida a satisfazer pelo produto dos mesmos
Relator: COELHO DE MATOS
nulidade pelo excesso de testemunhas arroladas tem que ser arguida enquanto não terminar o depoimento da testemunha a inquirir para além do número legal permitido. 2. A acção de impugnação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
sinal de acordo com um juízo de equidade, se porventura o mesmo for manifestamente excessivo, traduzindo-se num abuso, atingindo o sentimento jurídico dominante. 4 – Para tal terá de analisar
Relator: JOÃO TRINDADE
excesso de legítima defesa pressupõe os requisitos da legítima defesa, excedendo os seus meios. II.Não pode ser considerada como agressão (que permita desencadear o processo de ex-cesso