24/12.5SJGRD-A.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
entregue temporariamente a Portugal, pelo prazo estritamente necessário para ser julgado em audiência de julgamento, no âmbito de cooperação internacional em matéria penal, de 20 a 28 de Janeiro
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
entregue temporariamente a Portugal, pelo prazo estritamente necessário para ser julgado em audiência de julgamento, no âmbito de cooperação internacional em matéria penal, de 20 a 28 de Janeiro
Relator: ORLANDO GONÇALVES
excecionalmente permitem a inquirição de testemunha fora do local onde territorialmente vai decorrer o julgamento, impunha-se afastar a regra geral e determinar a inquirição da testemunha nesse local ... prevista na norma para a tomada de declarações fora do Tribunal da Comarca do julgamento, se indefere o requerimento invocando-se para o efeito a existência de uma norma
Relator: JOSE OSORIO
O reu caucionado residente em territorio estrangeiro e legitimamente proibido de entrar
Relator: NUNES DE ALMEIDA
casos em que os factos a que ela respeita tenham já sido objecto de julgamento noutro país (violação do ne bis in idem), por a inconstitucionalidade desse arco normativo nunca ... indicie a prática do crime punível com prisão perpétua, o juiz emitiu ordem de julgamento por crime punível com multa e prisão até 20 anos. Tudo conduz
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) e f) do n.º 1 do artigo
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
bens do adulto”. III. Os tribunais portugueses têm assim competência para o julgamento do processo de maior acompanhado e aplicação das medidas que se revelem necessárias, nos termos dos artigos
Relator: VITAL MOREIRA
designadamente "todas as garantias de defesa" (n. 1) e a subordinação da fase do julgamento ao "principio do contraditorio" (n. 5). III - As garantias de defesa não podem deixar