128/22.6GDFAR.E1
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de arguido, se a este, sendo estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, não for nomeado intérprete para o auxiliar
16 resultados nos descritores e sumários · 26 no texto integral
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de arguido, se a este, sendo estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, não for nomeado intérprete para o auxiliar
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
policial actos de grande relevo processual, auto de notícia, de apreensão, de constituição de arguido, de busca domiciliária, Termo de Identidade e Residência, auto de Direitos de Detido, termos ... C.P.P. que “em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pela arguida com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Tendo sido efetuada uma busca ao veículo automóvel, pertença do arguido, em momento anterior à organização do processo judicial, bem como ao da sua constituição como arguido, em plena estrada ... busca esta autorizada pelo mesmo, em autorização escrita em castelhano, a língua materna do arguido – portanto tendo este pleno conhecimento e consciência do que se passava ao conceder a dita
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
início de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma, nos casos ... arguido esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandatário e o seu intérprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sessão, nomeadamente explicando as razões da condenação
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente a Portugal, pelo prazo estritamente necessário para ser julgado em audiência de julgamento, no âmbito de cooperação internacional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
O direito a fixação em qualquer parte do territorio nacional e um
Relator: MARIO DE BRITO
I - O n. 4 do artigo 30 da Constituição, ao estabelecer que
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Sendo o arguido de nacionalidade estrangeira e desconhecendo a língua portuguesa, estando embora presente na leitura do acórdão condenatório, acto em que, através do seu defensor, declarou não prescindir ... prazo para a interposição do recurso apenas se inicia com a notificação ao arguido do acórdão devidamente traduzido para a sua língua materna
Relator: GOMES DE SOUSA
nova condenação por crime de qualquer natureza. II. Mas relativamente a uma condenação do arguido em França é aplicável a lei francesa. III. A Lei nº 37/2015, de 5de maio
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
quanto à competência do agente decisor, quer quanto à regularidade formal da notificação à arguida da decisão final aí proferida, são questões a montante da sentença recorrida
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
natureza administrativa desse processo de expulsão, o legislador não esqueceu a qualidade de arguido do estrangeiro expulsando, que lhe vem da aplicação de uma medida de coacção por um juiz
Relator: INÁCIO MONTEIRO
arguido que à data da prática dos factos tenha título válido emitido pelo seu país de origem, que o habilite a conduzir veículos ligeiros de passageiros, reconhecido em Portugal, não
Relator: RIBEIRO MENDES
maneira como foi apurada no processo crime a situação de residente no Pais do arguido ora recorrido e como foi aplicada no Supremo Tribunal de Justiça a norma objecto
Relator: BRAVO SERRA
ordinaria que estatuirem que o juiz, se condenar por um determinado crime um arguido (ou seja lhe impuser determinada pena), havera, automatica e obrigatoriamente, de lhe impor certa pena - acessoria
Relator: VITAL MOREIRA
artigo 32 , de tal modo que ao extraditando assistem os direitos e garantias do arguido em processo penal, designadamente "todas as garantias de defesa" (n. 1) e a subordinação