Parecer n.º 52/1994
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1º - O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de
10 resultados nos descritores e sumários · 25 no texto integral
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1º - O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - E inaplicavel aos periodos do tempo ("horas mensais"), previstos nas alineas
Relator: SOUSA E BRITO
I - A norma em causa contem a seguinte regra, com tres excepções
Relator: HENRIQUES GASPAR
pública; 4 - A actividade de auditoria tem, em geral, como finalidade apreciar o cumprimento dos objectivos e analisar e avaliar as actividades de uma empresa ou entidade, e é prosseguida ... norma do n 3 do artigo 4 do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em execução do disposto no artigo 119, alínea
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: PADRÃO GONÇALVES
presidem ao exercício de uma determinada profissão, e de imposição desse código da "moral profissional" ao círculo dos destinatários seus associados; 2 - O objecto das associações referidas na conclusão anterior ... militares e agentes militarizados, para efeito de impor aos primeiros um direito de associativismo profissional com incidência deontológica de conteúdo mais restrito e limitado; 6 - Os estatutos da "Associação
Relator: LOURENÇO MARTINS
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), cujo estatuto foi aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, é uma pessoa colectiva de direito ... favor do controlo sucessivo, sem embargo de um alargamento geral deste a todas as actividades de quaisquer entidades que originem dispêndio de dinheiros públicos, por razões pragmáticas e de eficácia
Relator: MESSIAS BENTO
compete escolher o modelo da sua propria organização, e bem assim definir a categoria profissional que ha-de abarcar; e o sindicato que se ha-de organizar livremente, e livremente ... todos os sindicatos são livres de determinar o proprio ordenamento interno e a propria actividade, bem como o seu ambito subjectivo. III - A lei ordinaria não pode estabelecer limites
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: LUCAS COELHO
1 - No regime geral resultante, quer da Constituição de 1933 (artigos 27