131/05-1
Relator: MARIA AUGUSTA
suas obrigações legais, desvirtuando as regras da livre concorrência. V – É, pois, de concluir pela não verificação de conflito de deveres, uma vez que nada legalmente impedia os arguidos
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Relator: MARIA AUGUSTA
suas obrigações legais, desvirtuando as regras da livre concorrência. V – É, pois, de concluir pela não verificação de conflito de deveres, uma vez que nada legalmente impedia os arguidos
Relator: RUI PEREIRA
prejuízos invocados, na medida em que a audição do IPPAR não era idónea a impedir o exercício do dever de acautelamento de pessoas e bens com a demolição dum imóvel ... pressuposto de que os actos administrativos ou materiais que impuseram o sacrifício foram legais e/ou lícitos, o que não sucede no caso presente, em que se julgou ilícita a actuação
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – O Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos
Relator: ISILDA PINHO
I. Por regra, a captação e conservação em registos áudio ou audiovisuais
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Só ocorre o vício da contradição insanável entre a fundamentação e
Relator: JORGE LOUREIRO
I – O estado de necessidade pode revestir a natureza de um verdadeiro