Parecer n.º 21/1980
Relator: CABRAL BARRETO
Estado (ou os CTT/TLP) tem o direito de intervir como parte principal no processo movido pela familia da vitima contra o terceiro responsavel; 5 - A familia da vitima que tenha
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Relator: CABRAL BARRETO
Estado (ou os CTT/TLP) tem o direito de intervir como parte principal no processo movido pela familia da vitima contra o terceiro responsavel; 5 - A familia da vitima que tenha
Relator: MANUEL MATOS
Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora no âmbito do processo ... final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- O Registo Nacional de Pessoas Colectivas reorganizado através do Decreto-Lei
Relator: ESTEVES REMÉDIO
haja necessidade de compensação monetária, salvo se a soma em dinheiro constituir a prestação principal ou o elemento proeminente do contrato; 6.ª Nos casos de permuta de bens imóveis ... superior a esta importância; 11.ª Compete à Direcção-Geral do Património organizar o processo relativo à permuta – promovendo as diligências necessárias, designadamente a avaliação dos bens –, intervir (pelo director
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A prestação de cuidados de saúde por uma Unidade de Cuidados
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. A sub-rogação do FGADM rege-se especialmente pela Lei nº
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Nos termos do artº 2º, nº 1, al. d), do DL
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
É admissível a intervenção principal provocada do Estado quando, no decurso de
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Tendo o executado falecido e os dois herdeiros conhecidos, seus filhos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Ninguém pode propor uma acção na qual se limite a expor determinada
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: ARTUR DIAS
I – No processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O Estado, como garante das obrigações das entidades expropriantes, assegura o
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o