01504/05.4BEVIS
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Anulado em sede de recurso hierárquico necessário o referido acto com base em ilegalidade formal (violação do dever de fundamentação) a Administração constitui-se na obrigação ou no dever
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Anulado em sede de recurso hierárquico necessário o referido acto com base em ilegalidade formal (violação do dever de fundamentação) a Administração constitui-se na obrigação ou no dever
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Anulado em sede de recurso hierárquico necessário o referido acto com base em ilegalidade formal (violação do dever de fundamentação) a Administração constitui-se na obrigação ou no dever
Relator: MARQUES BERNARDO
genérica feita no despacho saneador sobre a competência do tribunal não faz caso julgado formal
Relator: AZEVEDO MENDES
tempo indeterminado, tais contratos de trabalho encontram-se sujeitos à observância de determinadas formalidades. II – Desde logo, no âmbito da referida lei, a celebração de contrato de trabalho por tempo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Setembro, que prevê a cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades, com vista a satisfazer o direito de regresso do Estado, quando este se substitua às autarquias no pagamento
Relator: LOURENÇO MARTINS
reorganizado através do Decreto-Lei n 144/83, de 31 de Março, e aguardando integração formal na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por diploma regualmentar a emitir em conformidade
Relator: GARCIA MARQUES
pelas disposições da presente Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição. São porém, aplicáveis as disposições da lei portuguesa relativas à extradição
Relator: CABRAL BARRETO
Politico Administrativo dos Açores são aqueles que revestem para o Estado atraves de um formalismo proprio diferente da "reversão automatica" prevista no Decreto-Lei n 416/70); 6 - O Decreto Legislativo
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
alienação e administração dos bens da Misericordia que esta deva efectuar com observancia das formalidades legais aplicaveis aos bens do Estado; 2 - O Ministro da Saude e Assistencia e competente