128/12.4TBVLN.G2
Relator: JORGE SEABRA
para momento posterior à sentença, por a tanto se oporem os limites do seu poder jurisdicional, que cessa com a prolação da mesma. 3. Apenas quanto à indemnização a arbitrar ... essa matéria mostra-se esgotado, não sendo lícito reabrir a instância para tal fim. 6. O despacho proferido, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo