00130/21.5BEPRT
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos
29 resultados
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos
Relator: NUNO CAMEIRA
estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante. II - Por isso, não deve interferir no julgamento dessa excepção dilatória a eventual inconcluência dos factos alegados, na medida em que implique
Relator: LUÍS CRAVO
Não é possível reconvencionar na oposição à execução. II – Já a compensação (enquanto facto extintivo, total ou parcial, da obrigação) pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade ... termos e para os efeitos previstos no art.º 732.º/1/c) CPC)», mais concretamente por não ser admissível a chamada “compensação judiciária”, sucede que a doutrina dominante até
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Não admitir a utilização da injunção e do procedimento que acima
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Não se verifica inconstitucionalidade orgânica do artigo 98º-C do Código
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I-A constatação de erro na forma de processo não determina, por
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A complexidade da causa de pedir do procedimento injuntivo não corresponde
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Inexiste erro na forma do processo se, não obstante ter sido
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O erro na forma de processo só determina a anulação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – Uma sentença proferida por um Tribunal suíço, num procedimento de complemento
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Se a ACT verificar que contratos de trabalho celebrados a termo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Tendo em conta que a confissão judicial escrita (por exemplo nos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Em anterior acção de petição de herança intentada contra incertos, a decisão
Relator: SÍLVIA PIRES
No caso particular de existir apenas um herdeiro da herança em que
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em caso de erro na forma de processo, no campo das
Relator: LAURA MAURÍCIO
Não sendo a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa o meio
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O art. 590º do CPC restringe o indeferimento liminar da petição