13 resultados nos descritores e sumários

  1. TCASsó sumário

    07916/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes

  2. TCASsó sumário

    08663/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes

  3. TCASsó sumário

    04767/11

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Por outras palavras, deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita ... pedir) das suas conclusões (pedido). 5. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº

  4. TCASsó sumário

    07546/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever

  5. TCASsó sumário

    06295/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões ... direito à execução (cfr.artºs.163 e 175, do C.P.T.A.). 20. Havendo impossibilidade ou excessiva onerosidade na garantia do cumprimento do dever de executar na íntegra o julgado anulatório

  6. TCASsó sumário

    1621/07.6BELSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524

  7. TCASsó sumário

    392/10.3BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o