Tribunal Central Administrativo Norte

00642/11.9BEPRT

Data
2011-11-04
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A omissão que a alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC sanciona com a nulidade da sentença é uma omissão do conhecimento de questões e não de razões invocadas em prol das mesmas; II. O erro de julgamento de facto traduz-se em errada ponderação da prova feita, e pode desenhar-se num excesso, num defeito, ou em erro propriamente dito, sendo que o seu conhecimento exige a análise de factos concretos, de meios de prova concretos, e a ponderação da eventual incorrecção daqueles em face destes; III. A evidência, prevista na alínea a) do artigo 120º do CPTA, deve ser facilmente constatada pelo julgador cautelar mediante uma abordagem meramente perfunctória da pretensão principal, e nele deverá possibilitar a realização de um juízo de certeza; IV. O dano relevante, para efeitos da ponderação imposta pelo nº2 do artigo 120º do CPTA será o prejuízo patrimonial ou moral, verificado no âmbito dos interesses públicos e privados em presença, considerados estes num pé de igualdade, e que não se confunde com os prejuízos integrados na esfera própria de protecção das normas justificadoras da decisão administrativa em crise.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.