92-0145
Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do acordão n 153/93 não julga inconstitucional a norma contida
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Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do acordão n 153/93 não julga inconstitucional a norma contida
Relator: MARIO DE BRITO
I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas "normas" e não portanto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
trabalho congigura-se como um direito institucional e organico, garantido pela Constituição as comissões de trabalhadores e as associações sindicais. II - Esse direito de participação ... democratico (dimensão participativa) a uma dimensão de defesa dos trabalhadores (dimensão de garantia de direitos fundamentais). III - Tendo o Decreto-lei autorizado sido objecto de participação pelos trabalhadores, fica realizado
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia constante do Tribunal Constitucional exige que, no caso das
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 449/93
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 152/93, publicado em Diario da
Relator: RIBEIRO MENDES
Sobre a mesma questão posta ao Tribunal Constitucional foram tirados, por unanimidade
Relator: MONTEIRO DINIS
termos de a intervenção se destinar ao asseguramento do "interesse geral" e dos "direitos dos trabalhadores". V - O acto de intervenção, porem, não valia por si, havendo de ser avaliado ... defesa dos direitos dos trabalhadores. VI - A credencial concedida pela Constituição ao legislador ordinario permitia que os direitos das empresas intervencionadas (direitos de propriedade ou direitos de iniciativa privada